Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:3066/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 919/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA PREFEITURA MUNICIPAL CRIXÁS TOCANTINS
3. Responsável(eis):ANA FLAVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO - CPF: 00663826101
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS
7. Distribuição:2ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 792/2021-RELT2

8.1. Trata o presente Expediente da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 117/2021-2DICE (evento 1), que consolida o resultado da fiscalização realizada pela 2ª Diretoria de Controle Externo, no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins de responsabilidade da Sra. ANA FLÁVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO - prefeita, que analisou o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente quanto à transparência da gestão fiscal (alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei da Transparência, e pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016), da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

8.2. A fiscalização realizada, segue as diretrizes para execução do controle concomitante para o exercício de 2021, estabelecidas no Plano Anual de Fiscalização desta Corte de Contas, aprovado pela Resolução nº 234/2021 - Pleno, sendo que, concluído os trabalhos, restou evidenciado o descumprimento da legislação em relação a implantação e alimentação do Portal da Transparência e acesso a informação, conforme consolidado na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 117/2021-2DICE (evento 1).

8.3. Quando constatada infração a norma constitucional e/ou legal, no decorre da fiscalização concomitante, a Resolução nº 234/2021 – Pleno prevê a possibilidade de adoção das seguintes medidas:

6.3. O controle concomitante a ser executado no exercício de 2021 dar-se-á em continuidade à execução de fiscalizações relativas aos portais da transparência, atos de pessoal, planos de educação, licitações e obras, com o enfoque especificado no Plano, em anexo, de modo que o referido controle será consolidado em relatório preliminar da Unidade Técnica, sugerindo à Relatoria competente a adoção de medidas, dentre as seguintes propostas:

I - emissão de medida cautelar, nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei Estadual nº. 1.284/2001 deste Tribunal, ou adoção de outras medidas previstas no Regimento Interno, a critério do Relator;

II - autuação de representação no e-Contas, nos termos do artigo 142-A e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;

III - inclusão do conteúdo identificado como objeto em auditoria prevista para ser iniciada, ainda no exercício da propositura ou realização de fiscalização específica, nos termos dos artigos 125, 125-A, 125-B e 125-C do RITCE;

IV - emissão de alerta, nos termos do artigo 98 da Lei Estadual nº 1.284/2001, cabível nos casos em que forem apurados fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária;

V - envio de ofício, a ser emitido pelo Relator competente, comunicando aos responsáveis os indícios de irregularidades e determinação do prazo de apresentação das medidas adotadas pela gestão para saneamento ou correspondente plano de ação detalhado; e

VI - aplicação das sanções previstas nas normas do TCE/TO.

8.4. Nesta fase preliminar, quando não há medidas a serem deliberadas pelo Colegiado, esta Corte de Contas tem adotado uma postura mais preventiva, de modo que antes do juízo de admissibilidade ou de qualquer análise sobre o mérito da proposição, busca-se cientificar o Responsável, dando-o ciência sobre a existência dos achados identificados pela equipe técnica, lhe oportunizando com isso corrigir as impropriedades, adequando os atos administrativos aos termos da legislação. Posteriormente, os fatos deverão ser reanalisados pela unidade técnica a fim de indicar quais falhas remanescem, bem como sugerir providências futuras.

8.5. Assim, determino o envio do presente Expediente à Coordenadoria do Cartório de Contas (COCAR) para proceder à CIENTIFICAÇÃO da Sra.  ANA FLÁVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO, gestora da Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins, para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento, apresente as medidas saneadoras das irregularidades constatadas pela equipe técnica ou o oferecimento de um plano de ação para o atendimento dos achados elencados na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 117/2021-2DICE (evento 1).

8.6. Ato contínuo, com ou sem manifestação, sejam os autos enviados à 2ª Diretoria de Controle Externo, para análise dos documentos ou justificativas apresentadas pelo responsável, a fim de indicar quais falhas remanescem ou não, bem como sugerir providências futuras. Após, volvam-se os autos a esta Relatoria para as determinações cabíveis.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 20/07/2021 às 15:52:13
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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